quarta-feira, 14 de abril de 2010

Lucas Abreu Barroso - MG

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->A superexposição da pessoa humana a coloca em risco por si só
->viver, hoje, é uma situação de risco, assim como uma situação de causar danos
->o grande desafio para o Direito contemporâneo: como fazer para melhor o máximo da pessoa humana sem causar danos?
->Primeira mudança: caráter individual do Direito Civil para se tornar um direito de danos; ou seja, o dano provocado é mais importante do que o comportamento civil
->Numa sociedade de risco não se deve ficar procurando culpados, mas resolver esses efeitos nocivos à coletividade
->Foco: dignidade da pessoa humana e solidariedade social (art. 3°, I, CRFB/88)
->O critério de julgamento no Direito Civil: noção Eu versus Tu -> passa do prisma individual para partir ao coletivo, fazendo->Padrão da sociedade civil muda da comutação individualista para a coletivista
->Na responsabilidade civil, até aquele que não tem intenção de causar danos também pode
causar
-> aumentou-se os fundamentos e até os princípios da responsabilidade civil
->objetivação coletiva
->a expectativa do número de danos irreparáveis diminuiu. Tudo passa a ser dano reparável
->A função do direito, hoje, é distribuir os riscos, tratar e tentar buscar o 'alívio imediato'
->Funcionalizar (instrumento motivador) o Direito Civil
->80% do discurso do Direito Civil é falso
->a sociedade civil tem que enfrentar problenas nacionais e internacionais
->responsabilidade pressuposta - será que é preciso esperar o dano efetivo para tentar resolver? jus ao art. 225 da CRFB/88

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