segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Douglas Phillips Freitas

Segunda palestra realizada na Semana Jurídica de Direito na Ufsc, nos dias 27, 28, 29 e 30 de Outubro de 2009.
Título: Função sócio-jurídica do Amante
Ver currículo do palestrante.

"O Estado, muitas vezes, procura uma forma obtusa de criar uma regra de viver que não é a que as pessoas querem. E isso tira a legitimidade dele, pois vai além de suas atividades normais."
"Temos que ver o novo com os olhos do novo. Não dá para interpretarmos com os olhos do velho, pois, asim, trazemos para o novo todo o ranso daquilo que já passou"
"No Direito de Família, a legislação é, no máximo, uma orientação normativa, pois a lei, em grande parte dos casos, é o grande entrave, [...] pois estamos falando de afetividade humana"

Lei 11.924/09 - Lei 'Clodovil': permitiu que aquele casal que tem um enteado, possa colocar no nome dele o sobrenome do padrastro ou madrasta, sem alterar a filiação desse.
Lei 11.804/08 - Lei da guarda compartilhada: sobre alimentos gravídicos, onde, basicamente, uma mulher grávida pode entrar com uma ação contra o cara, dizendo que ele é o suposto pai. Provando ela os indícios de paternidade, o juiz pode conceder direito de alimentos para ela.

"Não há mais como pensar no Direito (pelo menos no de Família) sem pensar no afeto; sem pensar na dignidade humana, pois estes serão fundamentos para se discutir e fundamentar praticamente todo o tipo de litígio na seara familista. [....]. E não dá para ti pensar no direito de família sem uma leitura complemntar, como um livro de psicanálise, de antropologia,... pois o Direito de família, e não só ele, mas a função do Direito em si, não pode ser profissional apenas, com uma única formação".
"Todo mundo acha que a culpa reproduz o adultério. Acontece que o adultério é uma espécie da infidelidade. A infidelidade é gênero."
"Temos um nomo paradigma, em que o próprio conceito de Adultério se perde. Adultério, gramaticalmente falando, é a conjunção carnal com outra pessoa que não seja o teu cônjuge"

Dica de filme: A Guerra dos Roses
O filme traz uma frase muito interessante: tu nunca podes comparar com uma mulher o amor e a vingança. Se o homem tentar, ele acaba sempre perdendo, pois, teoricamente, a mulher ama mais, mas também é mais vingativa.

Dica: "O culpado do relacionamento é aquele que começa a abrir mão do direito. Geralmente, o homem faz isso"

"A mulher sempre foi a mais penalizada, pelo fato de o poder sempre ter se concentrado na mão do homem. Tanto, que não houve, no Direito, a figura do homem honesto. Até na Bíblia, quando Adão comeu o fruto proibido com Eva: os dois comeram igual. Ou seja, já faz parte da nossa tradição tu imputares a culpa a terceiro, e não puxar para si. Faz parte da nossa tradição acharms que o relacionamento terminou por culpa do outro, e não por culpa nossa. Entao, temos que entender o seguinte: se o relacionamento não deu certo, a culpa é dos dois".
"Todo o relacionamento é um pouco parecido com a história da Dona Flor e seus 2 maridos, pois traz consigo obrigações e comprometimentos, formando a dicotomia entre o mundo dos Teodoros (conforto) e o dos Vadinhos (luxúria)"
"Quando tens um amante, amas uma pessoa que não é teu cônjuge. E era para ser o contrário disso. E é essa a análise subjetiva que nos falta fazer entre o compromisso e o prazer".

Acesse também o site oficial do palestrante.

domingo, 9 de maio de 2010

Lucio de Constantino - RS

Ver currículo do palestrante
-Princípio do prejuízo - art. 563, cpp
-Sempre que se fala em princípios, fala-se em dignidade
Dica: Heráclito - Antígona
-Princípio do interesse - art. 565, cpp
-E quando, sem querer, a parte cria a nulidade?
-Princípio da instrumentalidade ou da finalidade - se havendo prejuízo
-Princípio da causalidade
-Princípio da convalidação - arts. 571 e 572 - No processo penal há 3 situações em que há a nulidade absoluta:
1)absolve-se, com trânsito em julgado
2)frente aos efeitos da súmula 160 do STF - nulidade não arguida do seu recurso
3) quando há uma figura de omissão (faltou uma citação, por exemplo), mas houve uma supressão
Ato meramente regular = ato regular
-Nulidade relativa é diferente de nulidade absoluta. Na absoluta, mostra-se uma evidência, há uma nulidade evidente. A diferença está na prova do dano ou prejuízo.
-É necessário um princípio ou teoria de nulificação. Seria necessário haver o princípio da nulidade razoável.
-Falta de habilidade jurídica e de interpretação do processo
-Se Reaver é legal, mas se foi publicado não é válido mais mexer
-uma certidão falsa não valida a sentença
-Mas se for caso de absolvição, não, pois transito em julgado
-Juiz suspeito - art. 254, CPP
Apresenta-se um rol de suspensão
é um caso de nulidade absoluta
-Os juízes têm se declarado suspeitos, por foro íntimo
mas isso não está na lei
é uma válvula de escape
frustra o princípio da indeclinabilidade
precisa-se esclarecer o foro íntimo
-art. 256 - a parte ofende o juiz
impedimento no art. 252
nulidade absoluta « suspensão
ato inexistente « impedimento

Eduardo de Mello e Souza

Ver currículo do palestrante.
-Ensina-se o processo pela visão absolutamente desprovida de sistemas. É excessivamente valorado, por ser um sistema medíocre
-GAPS* - O professor do CPCI não dá conta e o profesessor do CPC II começa de onde ele acha que sabe
-O CPC se expressa muito mais por aquilo que não está escrito do que o código traz
-A resposta não está no Código, mas no sistema.
Dica: Introdução ao processo civil - Prof. Sergio Bermudes
-O professor, muitas vezes, ensina praxis forenses em vez de processo
-Princípio da convicção justificada pelo juiz
-Não existe hierarquia entre provas
-O processo não é nem preto nem branco
-Focar na solução mais nos problemas de justiça do que processuais
-Subjetivar para cada vez mais se chegar perto de se fazer justiça





*um professor diferente para cada cadeira de processo civil

Eduardo Lamy, professor da UFSC

Ver currículo do palestrante.
-pesquisar sobre Piero Calamandrei
-o objeto do processo, hoje, é um núclo de direitos fundamentais que operam sob uma base de fatos, com a intenção de satisfazê-los
-A ênfase do processo, hoje, é o resultado
-A reconstitucionalização pós-segunda guerra mundial
-É importante perceber que todas aquelas regras não são mais importantes que o resultado
-Paradigma: valorativo
-A boa-fé não é só das partes, mas dos operadores do processo
-é importante esquecer um pouco o processo, para que se preservem os direitos fundamentais
-O bem da vida exigem a flexibilização da norma
-O problema do processo é que as pessoas o estudam
-O poder judiciário que se preocupa com o que é certo ou o que é errado é um poder judiciário perdido.
-O poder judiciário brasileiro funciona da forma como ele consegue, não como deve ser
-O que precisamos é de operadores de direito e de saber utilizar o processo na solução do conflito.
-ideal: poder judiciário colaborador, que se preocupe com os resultados.
-Não precisamos de tanta preocupação com o processo
-A lide já está lá fora. Só quero a ajuda do juiz.
-O processo atual pode ser simplificado
-Valorizar o CPC E a ética na CR
-"Nós começamos o processo para fazer justiça e tanto se falou sobre processo e sua ciência que acabamos esquecendo de fazer justiça" Calamandrei

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Roberto Tardelli {palestra 2}

Segunda palestra elaborada pelo promotor de justiça de São Paulo. Muito interessante a forma como ele foi a justificando, passo a passo, por sinal.
A jornada do Herói
>Tudo o que é humano não me é estranho (Plutarco). Tudo o que é humano passa por mim
>Tudo aquilo que tem um toque humano nos aproxima
1)Mundo comum
2)Acontecimento externo> o mundo comum fica para trás - o plot-por (a virada da história)
3)Não-amor - a solidão como condição básica de vida- Quem não possui uma identidade secreta?
4)As provas de coragem: só os fortes sobrevivem
-A ingenuidade que perdemos um pouco por dia
-a questão é: até onde resistiremos?
vai crescendo na carreira: furto, furto, furto, até chegar ao homicídio
Se quiser descobrir o limite de uma pessoa, cuidado
5)Duelo -> momento de revelação da história; o herói revela seu lado cruel
6)Nossos dualismos: seremos o que parecemos ser?
7)Nós somos duais. A cisão "herói/vilão" - somos imensamente contraditórios
8)O retorno do Herói ao mundo comum. Mas o mundo comum, assim como ele, também mudou
9)Prisão: pode ser o fim, mas é o recomeço de uma nova jornada, pois quem entra nela, entra para sair vivo.
10)O amor transforma o herói
-o amor devolve a humanidade ao sobre-humano
-o amor apresenta a primeira limitação ao ilimitado
-o amor confunde o herói
11)O amor mora ao lado - o amor impossível faz o herói negar a sua existência
12)Amor que mata
-parceira idealizada: linda, submissa, jovem, disponível e exclusiva
-o choque entra a parceira idealizada e a parceira real: a destruição é a única saída
13)Existe Happy-end?
-A compreensão humana na trajetória do herói
-Todos somos heróis em nossa trajetória infinita
-Eu não escolho não apanhar, mas posso escolher não bater
14)The end
-Na ficção, somente imitando os heróis reais

>A relação do pedófilo com a criança é uma relação de exploração

Lucas Abreu Barroso - MG

Ver o endereço do palestrante

->A superexposição da pessoa humana a coloca em risco por si só
->viver, hoje, é uma situação de risco, assim como uma situação de causar danos
->o grande desafio para o Direito contemporâneo: como fazer para melhor o máximo da pessoa humana sem causar danos?
->Primeira mudança: caráter individual do Direito Civil para se tornar um direito de danos; ou seja, o dano provocado é mais importante do que o comportamento civil
->Numa sociedade de risco não se deve ficar procurando culpados, mas resolver esses efeitos nocivos à coletividade
->Foco: dignidade da pessoa humana e solidariedade social (art. 3°, I, CRFB/88)
->O critério de julgamento no Direito Civil: noção Eu versus Tu -> passa do prisma individual para partir ao coletivo, fazendo->Padrão da sociedade civil muda da comutação individualista para a coletivista
->Na responsabilidade civil, até aquele que não tem intenção de causar danos também pode
causar
-> aumentou-se os fundamentos e até os princípios da responsabilidade civil
->objetivação coletiva
->a expectativa do número de danos irreparáveis diminuiu. Tudo passa a ser dano reparável
->A função do direito, hoje, é distribuir os riscos, tratar e tentar buscar o 'alívio imediato'
->Funcionalizar (instrumento motivador) o Direito Civil
->80% do discurso do Direito Civil é falso
->a sociedade civil tem que enfrentar problenas nacionais e internacionais
->responsabilidade pressuposta - será que é preciso esperar o dano efetivo para tentar resolver? jus ao art. 225 da CRFB/88

Luís Gustavo Lovato - SC

Ver site do palestrante
>Execução = não se discute a causa, mas o pagamento
>Liquidar = damos valor/limite à dívida
>Princípio da menor onerosidade para o executado
>O juiz, ao realiz os atos executórios, tem a opção do resultado prático equivalente
>A relação aplicacional está diretamente ligada com o ato pessoal
>Execução provisória = exeqüente a executa, mesmo que de maneira provisória