domingo, 9 de maio de 2010

Lucio de Constantino - RS

Ver currículo do palestrante
-Princípio do prejuízo - art. 563, cpp
-Sempre que se fala em princípios, fala-se em dignidade
Dica: Heráclito - Antígona
-Princípio do interesse - art. 565, cpp
-E quando, sem querer, a parte cria a nulidade?
-Princípio da instrumentalidade ou da finalidade - se havendo prejuízo
-Princípio da causalidade
-Princípio da convalidação - arts. 571 e 572 - No processo penal há 3 situações em que há a nulidade absoluta:
1)absolve-se, com trânsito em julgado
2)frente aos efeitos da súmula 160 do STF - nulidade não arguida do seu recurso
3) quando há uma figura de omissão (faltou uma citação, por exemplo), mas houve uma supressão
Ato meramente regular = ato regular
-Nulidade relativa é diferente de nulidade absoluta. Na absoluta, mostra-se uma evidência, há uma nulidade evidente. A diferença está na prova do dano ou prejuízo.
-É necessário um princípio ou teoria de nulificação. Seria necessário haver o princípio da nulidade razoável.
-Falta de habilidade jurídica e de interpretação do processo
-Se Reaver é legal, mas se foi publicado não é válido mais mexer
-uma certidão falsa não valida a sentença
-Mas se for caso de absolvição, não, pois transito em julgado
-Juiz suspeito - art. 254, CPP
Apresenta-se um rol de suspensão
é um caso de nulidade absoluta
-Os juízes têm se declarado suspeitos, por foro íntimo
mas isso não está na lei
é uma válvula de escape
frustra o princípio da indeclinabilidade
precisa-se esclarecer o foro íntimo
-art. 256 - a parte ofende o juiz
impedimento no art. 252
nulidade absoluta « suspensão
ato inexistente « impedimento

Eduardo de Mello e Souza

Ver currículo do palestrante.
-Ensina-se o processo pela visão absolutamente desprovida de sistemas. É excessivamente valorado, por ser um sistema medíocre
-GAPS* - O professor do CPCI não dá conta e o profesessor do CPC II começa de onde ele acha que sabe
-O CPC se expressa muito mais por aquilo que não está escrito do que o código traz
-A resposta não está no Código, mas no sistema.
Dica: Introdução ao processo civil - Prof. Sergio Bermudes
-O professor, muitas vezes, ensina praxis forenses em vez de processo
-Princípio da convicção justificada pelo juiz
-Não existe hierarquia entre provas
-O processo não é nem preto nem branco
-Focar na solução mais nos problemas de justiça do que processuais
-Subjetivar para cada vez mais se chegar perto de se fazer justiça





*um professor diferente para cada cadeira de processo civil

Eduardo Lamy, professor da UFSC

Ver currículo do palestrante.
-pesquisar sobre Piero Calamandrei
-o objeto do processo, hoje, é um núclo de direitos fundamentais que operam sob uma base de fatos, com a intenção de satisfazê-los
-A ênfase do processo, hoje, é o resultado
-A reconstitucionalização pós-segunda guerra mundial
-É importante perceber que todas aquelas regras não são mais importantes que o resultado
-Paradigma: valorativo
-A boa-fé não é só das partes, mas dos operadores do processo
-é importante esquecer um pouco o processo, para que se preservem os direitos fundamentais
-O bem da vida exigem a flexibilização da norma
-O problema do processo é que as pessoas o estudam
-O poder judiciário que se preocupa com o que é certo ou o que é errado é um poder judiciário perdido.
-O poder judiciário brasileiro funciona da forma como ele consegue, não como deve ser
-O que precisamos é de operadores de direito e de saber utilizar o processo na solução do conflito.
-ideal: poder judiciário colaborador, que se preocupe com os resultados.
-Não precisamos de tanta preocupação com o processo
-A lide já está lá fora. Só quero a ajuda do juiz.
-O processo atual pode ser simplificado
-Valorizar o CPC E a ética na CR
-"Nós começamos o processo para fazer justiça e tanto se falou sobre processo e sua ciência que acabamos esquecendo de fazer justiça" Calamandrei