domingo, 9 de maio de 2010

Lucio de Constantino - RS

Ver currículo do palestrante
-Princípio do prejuízo - art. 563, cpp
-Sempre que se fala em princípios, fala-se em dignidade
Dica: Heráclito - Antígona
-Princípio do interesse - art. 565, cpp
-E quando, sem querer, a parte cria a nulidade?
-Princípio da instrumentalidade ou da finalidade - se havendo prejuízo
-Princípio da causalidade
-Princípio da convalidação - arts. 571 e 572 - No processo penal há 3 situações em que há a nulidade absoluta:
1)absolve-se, com trânsito em julgado
2)frente aos efeitos da súmula 160 do STF - nulidade não arguida do seu recurso
3) quando há uma figura de omissão (faltou uma citação, por exemplo), mas houve uma supressão
Ato meramente regular = ato regular
-Nulidade relativa é diferente de nulidade absoluta. Na absoluta, mostra-se uma evidência, há uma nulidade evidente. A diferença está na prova do dano ou prejuízo.
-É necessário um princípio ou teoria de nulificação. Seria necessário haver o princípio da nulidade razoável.
-Falta de habilidade jurídica e de interpretação do processo
-Se Reaver é legal, mas se foi publicado não é válido mais mexer
-uma certidão falsa não valida a sentença
-Mas se for caso de absolvição, não, pois transito em julgado
-Juiz suspeito - art. 254, CPP
Apresenta-se um rol de suspensão
é um caso de nulidade absoluta
-Os juízes têm se declarado suspeitos, por foro íntimo
mas isso não está na lei
é uma válvula de escape
frustra o princípio da indeclinabilidade
precisa-se esclarecer o foro íntimo
-art. 256 - a parte ofende o juiz
impedimento no art. 252
nulidade absoluta « suspensão
ato inexistente « impedimento

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